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Auxílio-acidente de 50%: entendendo o benefício


O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, apresentar sequela definitiva que reduza sua capacidade para o trabalho habitual. Este artigo focará especificamente no auxílio-acidente de 50%, explicando sua natureza, requisitos e processo de concessão.

Como destaca Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari em seu "Manual de Direito Previdenciário": "O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago mensalmente como forma de compensar o segurado pelo prejuízo causado pelo acidente em sua capacidade laborativa" (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 863).

Definição Legal

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Importante ressaltar que, conforme a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Ausente causa para cessação do auxílio-doença ou inconstatada a existência de incapacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio-acidente quando não há redução da capacidade para o trabalho habitual."

Características do Auxílio-Acidente de 50%:

  1. Natureza: Indenizatória, não substitutiva do salário.
  2. Valor: 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado.
  3. Início: A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
  4. Duração: Indeterminada, até a véspera da concessão de aposentadoria ou óbito do segurado.

Fábio Zambitte Ibrahim, em seu "Curso de Direito Previdenciário", esclarece: "O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença, é pago indefinidamente, até a véspera de qualquer aposentadoria ou do óbito do segurado" (IBRAHIM, 2020, p. 669).

Requisitos para Concessão:

  1. Qualidade de segurado da Previdência Social.
  2. Ocorrência de acidente de qualquer natureza (trabalho, trajeto ou não relacionado ao trabalho).
  3. Sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
  4. Não estar recebendo outro benefício previdenciário, exceto aposentadoria.

A jurisprudência do STJ, conforme o REsp 1.109.591/SC, consolidou o entendimento de que "a concessão do auxílio-acidente não está condicionada à existência de incapacidade laborativa total e permanente, mas apenas à comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha restado comprometimento parcial e permanente da capacidade laborativa".

Tipos de Sequelas que Podem Gerar o Direito

  1. Redução da mobilidade de membros.
  2. Perda parcial de visão ou audição.
  3. Lesões que dificultem o exercício da função habitual.
  4. Deformidades estéticas que impactem na capacidade laboral.

O Anexo III do Decreto 3.048/99 traz uma lista exemplificativa de situações que podem ensejar a concessão do auxílio-acidente.

Processo de Concessão

  1. Requerimento: O segurado deve solicitar o benefício junto ao INSS.
  2. Perícia Médica: Avaliação por perito médico do INSS para constatar a sequela e a redução da capacidade laboral.
  3. Análise Administrativa: Verificação dos requisitos legais e documentação.
  4. Concessão: Se aprovado, o benefício é concedido e os pagamentos são iniciados.

Wladimir Novaes Martinez, em "Curso de Direito Previdenciário", ressalta: "A perícia médica é fundamental para a concessão do auxílio-acidente, pois é ela que vai determinar se há redução da capacidade laborativa e em que grau" (MARTINEZ, 2020, p. 891).

Cumulação com Outros Benefícios

O auxílio-acidente de 50% pode ser cumulado com:

- Salário do trabalho atual.

- Aposentadoria (concedida após o início do auxílio-acidente).

Não pode ser cumulado com:

- Auxílio-doença.

- Outro auxílio-acidente.

A Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece: "Para efeito de concessão de auxílio-acidente, a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do benefício quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Diferenças entre Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença

  1. Auxílio-Acidente:

   - Caráter indenizatório.

   - Concedido após a consolidação das lesões.

   - Pago indefinidamente.

   - Valor fixo de 50% do salário de benefício.

  1. Auxílio-Doença:

   - Caráter substitutivo do salário.

   - Concedido durante o período de incapacidade temporária.

   - Pago enquanto durar a incapacidade.

   - Valor de 91% do salário de benefício.

Miguel Horvath Júnior, em "Direito Previdenciário", explica: "Enquanto o auxílio-doença visa substituir os rendimentos do segurado durante sua incapacidade temporária, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, compensando a redução permanente da capacidade laboral" (HORVATH JÚNIOR, 2019, p. 412).

Revisão e Cessação do Benefício

- O INSS pode rever a concessão do auxílio-acidente a qualquer tempo.

- O benefício cessa com a concessão de aposentadoria ou com o óbito do segurado.

- Não cessa com o retorno ao trabalho, mesmo que na mesma função.

A Súmula 507 do STJ estabelece: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

Ações Judiciais

Se o auxílio-acidente for negado administrativamente, o segurado pode recorrer à Justiça Federal para pleitear o benefício, apresentando laudos médicos e demais provas da redução da capacidade laboral.

Sobre isso, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", afirmam: "O Poder Judiciário tem papel fundamental na garantia do direito ao auxílio-acidente, especialmente nos casos em que a perícia administrativa não reconhece a redução da capacidade laborativa" (ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, 2021, p. 378).

Conclusão

O auxílio-acidente de 50% é um importante benefício para trabalhadores que sofrem redução permanente em sua capacidade laboral, não só também, outras pessoas que tem doenças comuns e não possuem conhecimento de que podem ser enquadradas dentro do auxílio acidente de 50% em cessação anterior, com possibilidade de acumulo nos últimos 05 (cinco) anos.

Conhecer seus direitos e os procedimentos para obtê-lo é fundamental para garantir a proteção previdenciária adequada em caso de acidentes que resultem em sequelas.

Como bem ressalta Sérgio Pinto Martins em "Direito da Seguridade Social": "O auxílio-acidente representa uma forma de compensação pela perda parcial da capacidade laborativa, permitindo que o segurado mantenha sua dignidade e qualidade de vida, mesmo após sofrer um acidente com sequelas permanentes" (MARTINS, 2020, p. 501).

Dr° Maikel Willian Gonçalves

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Advogado Especialista em direito Trabalhista em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, com aproximadamente 10 anos de experiência. Atua como Advogado dos trabalhadores a favor do seu direito, não sendo adepto a acordo nesses tipos de processos.