Auxílio-acidente de 50%: entendendo o benefício
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, apresentar sequela definitiva que reduza sua capacidade para o trabalho habitual. Este artigo focará especificamente no auxílio-acidente de 50%, explicando sua natureza, requisitos e processo de concessão.
Como destaca Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari em seu "Manual de Direito Previdenciário": "O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago mensalmente como forma de compensar o segurado pelo prejuízo causado pelo acidente em sua capacidade laborativa" (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 863).
Definição Legal
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Importante ressaltar que, conforme a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Ausente causa para cessação do auxílio-doença ou inconstatada a existência de incapacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio-acidente quando não há redução da capacidade para o trabalho habitual."
Características do Auxílio-Acidente de 50%:
- Natureza: Indenizatória, não substitutiva do salário.
- Valor: 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado.
- Início: A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
- Duração: Indeterminada, até a véspera da concessão de aposentadoria ou óbito do segurado.
Fábio Zambitte Ibrahim, em seu "Curso de Direito Previdenciário", esclarece: "O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença, é pago indefinidamente, até a véspera de qualquer aposentadoria ou do óbito do segurado" (IBRAHIM, 2020, p. 669).
Requisitos para Concessão:
- Qualidade de segurado da Previdência Social.
- Ocorrência de acidente de qualquer natureza (trabalho, trajeto ou não relacionado ao trabalho).
- Sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
- Não estar recebendo outro benefício previdenciário, exceto aposentadoria.
A jurisprudência do STJ, conforme o REsp 1.109.591/SC, consolidou o entendimento de que "a concessão do auxílio-acidente não está condicionada à existência de incapacidade laborativa total e permanente, mas apenas à comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha restado comprometimento parcial e permanente da capacidade laborativa".
Tipos de Sequelas que Podem Gerar o Direito
- Redução da mobilidade de membros.
- Perda parcial de visão ou audição.
- Lesões que dificultem o exercício da função habitual.
- Deformidades estéticas que impactem na capacidade laboral.
O Anexo III do Decreto 3.048/99 traz uma lista exemplificativa de situações que podem ensejar a concessão do auxílio-acidente.
Processo de Concessão
- Requerimento: O segurado deve solicitar o benefício junto ao INSS.
- Perícia Médica: Avaliação por perito médico do INSS para constatar a sequela e a redução da capacidade laboral.
- Análise Administrativa: Verificação dos requisitos legais e documentação.
- Concessão: Se aprovado, o benefício é concedido e os pagamentos são iniciados.
Wladimir Novaes Martinez, em "Curso de Direito Previdenciário", ressalta: "A perícia médica é fundamental para a concessão do auxílio-acidente, pois é ela que vai determinar se há redução da capacidade laborativa e em que grau" (MARTINEZ, 2020, p. 891).
Cumulação com Outros Benefícios
O auxílio-acidente de 50% pode ser cumulado com:
- Salário do trabalho atual.
- Aposentadoria (concedida após o início do auxílio-acidente).
Não pode ser cumulado com:
- Auxílio-doença.
- Outro auxílio-acidente.
A Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece: "Para efeito de concessão de auxílio-acidente, a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do benefício quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Diferenças entre Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença
- Auxílio-Acidente:
- Caráter indenizatório.
- Concedido após a consolidação das lesões.
- Pago indefinidamente.
- Valor fixo de 50% do salário de benefício.
- Auxílio-Doença:
- Caráter substitutivo do salário.
- Concedido durante o período de incapacidade temporária.
- Pago enquanto durar a incapacidade.
- Valor de 91% do salário de benefício.
Miguel Horvath Júnior, em "Direito Previdenciário", explica: "Enquanto o auxílio-doença visa substituir os rendimentos do segurado durante sua incapacidade temporária, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, compensando a redução permanente da capacidade laboral" (HORVATH JÚNIOR, 2019, p. 412).
Revisão e Cessação do Benefício
- O INSS pode rever a concessão do auxílio-acidente a qualquer tempo.
- O benefício cessa com a concessão de aposentadoria ou com o óbito do segurado.
- Não cessa com o retorno ao trabalho, mesmo que na mesma função.
A Súmula 507 do STJ estabelece: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Ações Judiciais
Se o auxílio-acidente for negado administrativamente, o segurado pode recorrer à Justiça Federal para pleitear o benefício, apresentando laudos médicos e demais provas da redução da capacidade laboral.
Sobre isso, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", afirmam: "O Poder Judiciário tem papel fundamental na garantia do direito ao auxílio-acidente, especialmente nos casos em que a perícia administrativa não reconhece a redução da capacidade laborativa" (ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, 2021, p. 378).
Conclusão
O auxílio-acidente de 50% é um importante benefício para trabalhadores que sofrem redução permanente em sua capacidade laboral, não só também, outras pessoas que tem doenças comuns e não possuem conhecimento de que podem ser enquadradas dentro do auxílio acidente de 50% em cessação anterior, com possibilidade de acumulo nos últimos 05 (cinco) anos.
Conhecer seus direitos e os procedimentos para obtê-lo é fundamental para garantir a proteção previdenciária adequada em caso de acidentes que resultem em sequelas.
Como bem ressalta Sérgio Pinto Martins em "Direito da Seguridade Social": "O auxílio-acidente representa uma forma de compensação pela perda parcial da capacidade laborativa, permitindo que o segurado mantenha sua dignidade e qualidade de vida, mesmo após sofrer um acidente com sequelas permanentes" (MARTINS, 2020, p. 501).
Advogado Especialista em direito Trabalhista em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, com aproximadamente 10 anos de experiência. Atua como Advogado dos trabalhadores a favor do seu direito, não sendo adepto a acordo nesses tipos de processos.
Dr° Maikel Willian Gonçalves
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