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Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais: Compreensão, Prevenção e Direitos


Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais representam desafios significativos no cenário laboral brasileiro. Este artigo visa esclarecer conceitos, legislação aplicável, medidas preventivas e direitos dos trabalhadores em relação a essas ocorrências.

Definições legais

Acidente de Trabalho

Conforme o artigo 19 da Lei nº 8.213/91:

"Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."

Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", destaca que "o acidente do trabalho caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito, inesperado e externo ao trabalhador, que provoca lesão ou perturbação funcional" (OLIVEIRA, 2021, p. 47).

Doença Ocupacional

O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 define doenças ocupacionais como:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

José Cairo Júnior, em "O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", esclarece: "As doenças ocupacionais subdividem-se em doenças profissionais e doenças do trabalho, sendo as primeiras aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, enquanto as segundas são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado" (CAIRO JÚNIOR, 2015, p. 58).

Tipos de Acidentes e Doenças

  1. Acidentes típicos (art. 19, Lei 8.213/91)
  2. Doenças ocupacionais (art. 20, Lei 8.213/91)
  3. Acidentes de trajeto (art. 21, inciso IV, alínea "d", Lei 8.213/91)

É importante notar que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 58, §2º da CLT, excluindo o tempo de deslocamento (in itinere) da jornada de trabalho. Contudo, a jurisprudência do TST tem mantido o entendimento de que o acidente de trajeto ainda é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme se observa na decisão do processo RR-957-65.2016.5.20.0005.

Exemplos Comuns de Doenças Ocupacionais:

- LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho)

- Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR)

- Doenças respiratórias (como asma ocupacional e pneumoconioses)

- Dermatoses ocupacionais

- Transtornos mentais relacionados ao trabalho

Agravamento de Doenças e Nexo Causal

O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho:

"O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação."

Raimundo Simão de Melo, em "Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador", ressalta: "O nexo concausal ocorre quando, além dos fatores extra laborais, também concorrem causas ligadas ao trabalho para o aparecimento ou agravamento da doença" (MELO, 2013, p. 306).

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)

O NTEP, instituído pela Lei nº 11.430/2006, relaciona a Classificação Internacional de Doenças (CID) com a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), facilitando a identificação de doenças e acidentes relacionados ao trabalho.

A Súmula 378 do TST aborda a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."

Prevenção

Acidentes de Trabalho

A Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) estabelece a obrigatoriedade do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Medidas essenciais incluem:

- Fornecimento e uso correto de EPIs (NR-6)

- Treinamentos regulares de segurança (NR-1)

- Manutenção adequada de equipamentos e instalações (NR-12)

Doenças Ocupacionais:

  1. Análise ergonômica do trabalho (NR-17)
  2. Implementação de medidas de proteção coletiva
  3. Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados
  4. Treinamento e conscientização dos trabalhadores
  5. Pausas e alternância de atividades

Direitos do Trabalhador:

  1. Estabilidade provisória: Garantida pelo art. 118 da Lei 8.213/91, assegura estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.
  2. Auxílio-doença acidentário: Previsto no art. 59 da Lei 8.213/91.
  3. Aposentadoria por invalidez acidentária: Conforme art. 42 da Lei 8.213/91.
  4. Pensão por morte acidentária: Art. 74 da Lei 8.213/91.
  5. Auxílio-acidente: Regulamentado pelo art. 86 da Lei 8.213/91.
  6. Reabilitação profissional: Direito previsto no art. 89 da Lei 8.213/91.

A Súmula 439 do TST aborda a questão dos danos morais por acidente de trabalho:

"DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT."

Responsabilidades do Empregador:

  1. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): Obrigatória conforme art. 22 da Lei 8.213/91.
  2. Ambiente de trabalho seguro: Garantido pelo art. 157 da CLT.
  3. Cumprimento das Normas Regulamentadoras: Obrigatório segundo o art. 200 da CLT.
  4. Implementação de medidas de controle de riscos ocupacionais (NR-9).
  5. Monitoramento da saúde: Realização de exames médicos periódicos (NR-7).

A Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST aborda a responsabilidade do empregador:

"AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. (DeJT 19.02.2013)

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, que deve ser mantido nas condições da ativa, inclusive quanto ao pagamento da respectiva contribuição."

Ações Judiciais

Em caso de negligência do empregador ou não reconhecimento do acidente/doença ocupacional, o trabalhador pode buscar reparação na Justiça do Trabalho, com base no art. 114, VI, da Constituição Federal.

Conclusão

O conhecimento da legislação e das medidas preventivas é fundamental tanto para empregadores quanto para empregados. A prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, bem como o cumprimento das normas de segurança, não são apenas obrigações legais, mas um compromisso ético com a vida e o bem-estar de todos os trabalhadores.

Lembre-se: a segurança no trabalho é um direito garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXII.

Como bem ressalta Sebastião Geraldo de Oliveira: "A implementação de medidas de segurança e saúde no trabalho, além de ser uma obrigação legal, representa um investimento para a empresa e um compromisso ético com a valorização do ser humano" (OLIVEIRA, 2021, p. 523).

Nós como especialistas em acidente de trabalho, análise de CAT, reabilitação profissional, doença ocupacional e outros temas que envolvem a matéria, temos plena ciência de que o direito do trabalhador não é respeitado na maioria dos casos, e estamos aqui para te ajudar.

Dr° Maikel Willian Gonçalves

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Advogado Especialista em direito Trabalhista em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, com aproximadamente 10 anos de experiência. Atua como Advogado dos trabalhadores a favor do seu direito, não sendo adepto a acordo nesses tipos de processos.